CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1893
O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.
§ 1º Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto inferior.

§ 2º Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.

§ 3º Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.


 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 1.893 do Código Civil: A Responsabilidade pelo Legado

O artigo 1.893 do Código Civil aborda a responsabilidade pelo pagamento dos legados, que são as disposições testamentárias nas quais o testador deixa um bem específico para determinada pessoa (o legatário).

Em suma, este artigo estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos legados recai, primeiramente, sobre os bens deixados em testamento. Isso significa que os bens que foram expressamente designados pelo testador para serem legados devem ser utilizados para satisfazer essa disposição.

No entanto, o artigo prevê uma situação em que essa regra principal pode ser alterada: caso os bens designados no testamento não sejam suficientes para cobrir o valor integral dos legados, a responsabilidade passa a ser dos herdeiros.

Essa responsabilidade dos herdeiros, contudo, é subsidiária. Ou seja, eles só serão obrigados a pagar os legados se os bens deixados especificamente para esse fim no testamento não forem suficientes. E mesmo assim, a obrigação dos herdeiros se limita ao valor do patrimônio que eles receberam da herança.

Em resumo, o artigo 1.893 do Código Civil disciplina a ordem de pagamento dos legados da seguinte forma:

  1. Prioridade: Bens expressamente destinados no testamento para serem legados.
  2. Subsidiariedade: Caso os bens do testamento sejam insuficientes, os herdeiros respondem pelo pagamento, mas limitados ao valor que receberam da herança.

É importante notar que esta regra busca garantir o cumprimento da vontade do testador, protegendo, ao mesmo tempo, o patrimônio dos herdeiros até o limite do que lhes foi legitimamente transmitido.